quarta-feira, 28 de maio de 2014


*Manoel Soriano Neto

 

A Convenção 169, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), sobre Povos Indígenas e Tribais, foi adotada na 76ª Conferência Internacional do Trabalho, em 1989.

 

Ela revê a Convenção 107/1957, da mesma Organização. Esta Convenção utilizava a expressão “populações indígenas e tribais”, que foi substituída, na atual Convenção 169, por “povos indígenas e tribais”. Concluiu-se que o termo “populações” expressa transitoriedade, diferentemente do vocábulo “povos”, - que são “segmentos de determinados países, que possuem identidade e organização próprias e ligação com as terras ou territórios em que habitam e/ou ocupam -, devendo-se conferir-lhes os direitos de posse e propriedade”.

 

Acrescente-se, por ilustração, que no Brasil, além dos índios e quilombolas (“povos tribais”) a mencionada Convenção também se aplica aos “povos nômades ou itinerantes” (como os ciganos, v.g.), devendo, segundo cláusula do Pro-tocolo, lhes serem reconhecidos os direitos aos recursos das terras que ocupam, garantindo-lhes o seu uso e conservação. Diga-se mais que além das recentes de-marcações de terras indígenas (que já ocupam 13% do território nacional!), vários decretos foram exara-dos, recentemente, declarando “de interesse social para fins de desapropriação”, muitos imóveis de domínio privado, abrangidos por territórios de comunidades remanescentes de quilombos, em diversas regiões do País.

A presidente da República, no dia 20 de novembro de 2012, “Dia da Consciência Negra”, anunciou uma série de medidas a fim de ampliar o “Programa Brasil Quilombola”.


A Emenda Constitucional 45/2004, que tratou, basicamente, da reforma do Judiciário, determinou que todo Tratado ou Convenção atinentes a direitos humanos, aprovados pelo Congresso e sancionados pelo presidente da República, teriam força de Emenda Constitucional. Tal foi o caso da Convenção 169, da OIT, homologada pelo Decreto 5051, de 19 de abril de 2004 (“Dia do Índio”, observe-se), ora em comento, já recepcionada pela Carta Magna, consoante à dicção do artigo 5°, § 3°, da CF/88: “Os tratados e con-venções sobre direitos humanos, que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.


A Convenção compõe-se de 10 partes e 44 artigos. Atenção especial deve ser dispensada à Parte VII - “Contatos e Cooperação Além-Fronteiras”, que contém o artigo 32, muito lesivo à Soberania dos países signatários, senão vejamos: “Os go-vernos tomarão medidas adequadas, inclusive por meio de acordos internacionais, para facilitar contatos e cooperação além-fronteiras entre povos indígenas e tribais, inclusive atividades nas áreas eco-nômica, social, cultural, espiritual e am-biental”. Ora: imaginemos a aplicação de tal dispositivo nas colossalíssimas reservas indígenas ianomâmi, do Brasil e da Vene-zuela, que são contíguas! Amanhã, poderão ser retalhados os territórios nacional e venezuelano com a criação de uma descomunal “nação indígena” que terá o apoio de países centrais, da ONU, da OTAN, etc.


Ainda mais: se a ONU transformar a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas (aprovada pelo Brasil, em 2007) em Tratado ou Convenção, e houver a aprovação pelo Congresso, nos termos já referidos, da “Lex Legum”, o amado Brasil correrá o risco de sofrer di-versas amputações territoriais em NOSSA cobiçada Amazônia, como é do desejo de nações hegemônicas. E tal iminente perigo, não é “delírio paranoico”, como dizem alhures...


“Dominus Vobiscum!”

 

 

* Coronel, Historiador Militar e Advogado


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